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Posse em outro cargo inacumulável. Possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado.

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20 de março, 2024

Servidor público estável. Posse em outro cargo inacumulável. Possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado. Súmula 16/AGU. Legalidade da Portaria/ANP 100/2016. Vacância.
O art. 20, da Lei 8.112/1990 sujeita o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo a estágio probatório e ressalva no seu § 2°, c/c art. 29, I, a possibilidade de recondução do servidor estável, inabilitado em estágio probatório, ao cargo anteriormente ocupado. Ademais, a norma de regência não condiciona a recondução ao cumprimento integral do período do estágio, não se podendo, tampouco, extrair dela a ilação de que a inabilitação no estágio decorra, exclusivamente, da não satisfação aos requisitos previstos no art. 20 do Estatuto dos Servidores Públicos, tornando presumível a hipótese de que também possa decorrer de iniciativa do próprio servidor ao se considerar inapto para o exercício do novo cargo. Não bastasse, a questão encontra-se pacificada no âmbito da Administração pela edição da Súmula 16, da AGU, no seguinte teor: O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., ApReeNec 0032819-48.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 07/02/2024.Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 683.

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