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Portaria. Perda do cargo e consequente cassação de aposentadoria. Nulidade.

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06 de agosto, 2018

Administrativo. Portaria. Perda do cargo e consequente cassação de aposentadoria. Nulidade. Inexistência. Honorários recursais.
1. Caso em que ocorreu a aposentadoria no cargo que teve a perda decretada em ação de improbidade administrativa.
2. É constitucional a imposição da penalidade de cassação da aposentadoria por prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes.
3. Caso em que a parte-autora insurge-se contra portaria que determinou a perda do seu cargo público e, por consequência, a cassação de sua aposentadoria.
4. Partindo-se da concepção de que, embora a Lei de Improbidade Administrativa não preveja a cassação da aposentadoria como pena, esta é consequência lógica da aplicação da pena de perda do cargo, quando o agente encontrar-se aposentado por ocasião do trânsito em julgado da decisão, não se constata qualquer irregularidade no ato administrativo impugnado, pois decorreu da ordem judicial emanada em ação cível já transitada em julgado.
5. Não era necessário instaurar-se um novo procedimento para que a União pudesse dar cumprimento às medidas de natureza administrativa, definitivamente julgadas.
6. São majorados os honorários sucumbenciais, em face do desprovimento do apelo (honorários recursais), segundo os seguintes parâmetros: até 200 (duzentos) salários mínimos, para 12% (doze por cento), e, acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, para 9% (nove por cento). TRF4, AC 5017430-97.2016.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargador Federal Rogerio Favreto, por unanimidade, juntado aos autos em 20.06.2018. Boletim Jurídico nº 192.

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