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Cegueira monocular dá direto à isenção de IRPF

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27 de setembro, 2017

Legislação não diferencia espécies de cegueira para fins de isenção do imposto de renda.

Por meio da assessoria jurídica da Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria (SEDUFSM), composta por Wagner Advogados Associados, um docente aposentado da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) ajuizou ação para evitar a incidência do imposto de renda em folha de pagamento. O mesmo foi diagnosticado como portador cegueira monocular e, em razão da doença grave, faz jus à isenção nos termos da Lei nº 7.713/88.

Na legislação brasileira é garantido ao portador de doença grave o direito à isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria, objetivando, assim, salvaguardar o direito daqueles que se encontram em situação de necessidade maior, diminuindo os encargos financeiros para que tenham rendimentos suficientes para o tratamento de saúde.

Em sua defesa, o servidor apresentou o laudo de seu médico, bem como se submeteu a uma perícia judicial, ambas comprovando seu estado de saúde

Destaca-se que, conforma bem referiu o Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, da 2ª Vara Federal de Santa Maria, RS, a legislação garante ao portador de cegueira o direito de isenção, mas não diferencia o tipo de cegueira. Sendo assim, não cabe à Administração criar barreiras não previstas em lei.

No processo ainda cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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