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Pensão por morte. União homossexual.

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29 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada por servidor público visando ao reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte do seu companheiro e condenara a ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, com correção monetária a contar do vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação, a Quarta Turma, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Desembargador Amaury Chaves de Athayde. Entendeu o relator que a sociedade de fato estabelecida entre homossexuais merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. Embora não caracterizada a união estável (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), cabe o deferimento da pensão na hipótese de sociedade de fato, mediante interpretação analógica e sistemática do art. 217, I, “c”, da Lei 8.112/90. O Desembargador Valdemar Capeletti acompanhou o relator. Já o Desembargador Amaury Chaves de Athayde entendeu que a sociedade de fato não pode gerar direitos e obrigações na ordem administrativa, em razão do princípio da legalidade. Precedentes citados: TRF/4ªR: AC 1999.04.01.074054-1/SC, DJ 23-08-00, p. 272; AC 2000.04.01.073643-8/RS, DJ 10-01-01, p. 373. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.04.01.027372-8/RS, Rel. Des. Edgard A. Lippmann Júnior, 17-10-2002, Inf. 135.

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