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Pensão por morte. Filho universitário. Prorrogação até 24. Posição da 5ª Turma.

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08 de abril, 2005

Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte no período compreendido entre a maioridade e a conclusão do curso superior de Direito. Sustenta a recorrente que restou comprovada, mediante prova documental e testemunhal, a condição de dependência da autora em relação ao de cujus. A 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, citando precedente da 5ª Turma e do STJ com entendimento no sentido de que criar exceção do término da faculdade pelo beneficiário, para prolongar-lhe o recebimento da pensão, é medida que não se coaduna com o princípio da legalidade ao qual está o administrador adstrito. Registrou que, conquanto a Sexta turma do TRF/4ª Região já tenha acolhido a tese defendida pela agravante, o mais adequado é respeitar o limite previsto em lei (art. 217 da Lei 8112/90). Acrescentou que bem ponderou o Desembargador Néfi Cordeiro no sentido de considerar que os paradigmas adotados pelo Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, no voto proferido na Apelação em Mandado de Segurança 2001.70.00.023079-6/PR, de acidente de trabalho, ilícito penal e direito de família, nos quais a jurisprudência do STJ teria fixado ao estudante a idade limite de 24 anos, não podem ser aplicados ao caso, uma vez que nesses casos não há os balizadores legais, enquanto que no benefício de pensão previdenciária os limites são expressos. Votaram os Desembargadores Federais Victor Luiz dos Santos Laus e Otávio Roberto Pamplona. TRF 4ªR. 5ªT, AC 2004.72.10.000317-5/SC, Relator: Desembargador Federal Celso Kipper, 22-03-05, Inf. 231.

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