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Pensão militar. Lei vigente à data do óbito do instituidor.

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11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Pensão militar. Lei vigente à data do óbito do instituidor. Irmãs uterinas. Lei 3.765/60, que prevê o direito à reversão da pensão apenas às irmãs germanas e consanguíneas. Princípio da igualdade. Constituição Federal de 1969. Direito à pensão. Reserva de plenário. Dispensa. Correção monetária e juros. Fase de execução do julgado.
1. Situação em que o requerimento de reversão de pensão militar foi indeferido pela falta de comprovação de que as requerentes são irmãs germanas (filhas de mesmo pai e mesma mãe) ou consanguíneas (filhas do mesmo pai e de mães diferentes) do militar falecido, conforme previsto no art. 7º, V, da Lei 3.765/60: tratando-se de irmãs uterinas (filhas da mesma mãe e de pais diferentes), o critério utilizado pelo legislador configura-se como discriminação arbitrária e injustificada no seu conteúdo intrínseco, pois prevê distinção não balizada por fatores objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação.
2. A exclusão das irmãs do falecido militar do rol de dependentes da pensão pelo único fato de serem filhas de pais diferentes viola o princípio da igualdade, previsto no art. 153, § 1º, da Constituição Federal de 1969, vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
3. Desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário, pois o julgado está fundado em jurisprudência do Plenário e de ambas as Turmas do STF.
4. No entendimento do STF, há desnecessidade de aplicação literal de precedente para que se reconheça a exceção à cláusula de reserva de plenário, quando a partir do julgado for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria.
5. Critérios de correção monetária e juros que ficam relegados para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24.09.2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que “a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas”.
6. Apelo das autoras provido. TRF4, AC 5011130-06.2017.4.04.7000, 4ª T, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade juntado aos autos em 07.12.2018. Boletim Jurídico 197.

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