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Pensão. GPS. Pagamento da vantagem nos moldes e nos valores fixados pela Portaria 133/1996. Impossibilidade.

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21 de abril, 2024

Servidor público. Imprensa nacional. Pensão. Gratificação de Produção Suplementar (GPS). Pagamento da vantagem nos moldes e nos valores fixados pela Portaria 133/1996. Impossibilidade. Correção dos critérios de cálculo por força da Portaria 576/2000. Lei 10.432/2002. Inexistência de redução remuneratória. Ausência de direito adquirido a regime jurídico.
O fato de a aposentadoria do ex-servidor (que deu origem à pensão discutida nos autos) ter sido apreciada, para fim de registro, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na forma do art. 71, III, da CF/1988, não tem o condão de assegurar o pagamento de vantagem que posteriormente se verificou ter sido calculada de forma equivocada e que foi, ainda, suprimida por lei superveniente. Com efeito, após a edição da Lei 10.432/2002, a GPS foi extinta, passando a ser devida a Gratificação de Desempenho Técnico Administrativa – GDATA. A Lei 10.432/2002, inclusive, previa a compensação na hipótese em que houvesse diferença entre o valor da GDATA e o valor da GPS, de modo a assegurar a irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, encontra-se firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal o seguinte entendimento: “não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário (STF, RE-AgR 433.621)”; ainda, que “é legítimo que por lei superveniente o cálculo da vantagem seja desvinculado da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão do exercício dos quais se dera a incorporação, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior se, conforme a espécie, for feito para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos’ (STF, RE-AgR 455041)”; por fim, que “não há direito adquirido ao regime jurídico de composição de vencimentos, de modo a obstar a absorção do valor de determinada vantagem no conjunto remuneratório decorrente de novo plano de retribuição (STF, RMS 23362)”. Unânime. TRF 1ªR. 9ªT., Ap 0028072-12.2003.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Euler de Almeida, em sessão virtual realizada no período de 22/03 a 03/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 689.

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