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Pedido na via administrativa. Postergação do direito de ação.

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22 de outubro, 2002

Discute-se em embargos infringentes se o ingresso na via administrativa é condição para a proposição de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário. Alega a autora que a autarquia não aceita documentos em nome do marido para fins de comprovação da atividade rural. A 3ª Seção, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a extinção do processo por ausência de interesse processual acarreta, na prática, uma postergação indevida do direito de ação, uma vez que, na maioria dos casos, necessitaria o segurado propor segunda ação depois do possível ou provável indeferimento na esfera administrativa. O Desembargador Federal Nylson Paim de Abreu afirmou que é público e notório que o INSS realmente não aceita documentos em nome do marido. O Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira acrescentou que, muitas vezes, o segurado não consegue nem chegar até o protocolo do Posto do INSS porque funcionários subalternos (até mesmo guardas de segurança de firmas terceirizadas) é que fazem a triagem. Ficou vencido o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, entendendo que, quando há o prévio ingresso na via administrativa, o processo chega ao judiciário já depurado e não é necessário examinar toda a vida funcional do segurado, o que agiliza a elaboração do voto. Participaram do julgamento o Desembargador Federal Néfi Cordeiro e o Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira. TRF 4ªR., 3ªS., Embargos Infringentes na AC 1999.72.05.007962-3/SC, Relator: Juiz Federal Celso Kipper, 09-10-2002, Inf. 134.

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