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PDV. Requisitos de validade do ato administrativo.

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22 de abril, 2024

Servidor público. Pedido de desligamento voluntário instituído pela Medida Provisória 792/2017 e § 11 do art. 62 da Constituição Federal. Não conversão em lei pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada antes da Administração decidir sobre o pedido. Requisitos de validade do ato administrativo. Aferição frente à situação fática e jurídica existente quando de sua efetivação. Omissão caracterizada.
A Medida Provisória 792/2017 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, tendo o Ministério do Planejamento definido as regras de adesão, conforme Portaria 291/2017, entre as quais o prazo para protocolização do requerimento perante o órgão de origem do servidor, que foi fixado no período de 13/09/2017 a 31/12/2017. Na hipótese, a parte solicitou adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no prazo ali estabelecido e, de fato, a citada MP teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28/11/2017, uma vez que não foi convertida em lei. A redação da Medida Provisória não deixa dúvidas de que a adesão ao PDV ocorre quando há a manifestação de vontade do servidor, desde que ausentes quaisquer das estritas e taxativas hipóteses de vedação veiculadas na norma. Portanto, a Medida Provisória instituiu um direito subjetivo para os servidores mediante critérios objetivos, os quais não dependiam da aprovação da autoridade administrativa, cabendo a estas apenas o processamento do pedido dentro das normas regulamentares. Cumpre ainda registrar que o art. 62, § 11, da Constituição Federal visa garantir segurança jurídica àqueles que praticaram atos embasados em medida provisória rejeitada ou não apreciada, como no caso dos autos, por assim dispor: “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”. Cabe ainda destacar que os requisitos de validade do ato administrativo devem ser aferidos frente à situação fática e jurídica existente quando de sua efetivação. No caso, houve manifestação escrita do impetrante de adesão ao PDV, em 14/09/2017, contudo, haja vista as orientações publicadas no site da instituição, em 24/10/2017, os autos retornaram para o Campus Valença, interrompendo o fluxo do processo administrativo 23336.000675/2017-19 que, inicialmente, teve tramitação regular, mas não em tempo hábil. Assim, o ônus da demora na apreciação e decisão do pedido formulado pelo impetrante não pode ser a ele imputado, uma vez que o prazo iniciou-se em 13/09/2017 e, devido às orientações da Instituição, somente no final de outubro de 2017 teve seu processo que retornar para ajustes, sendo que ele não lhes deu causa. Ademais, a contrario sensu, estar-se-ia transferindo o direito subjetivo do interessado à autoridade administrativa que poderia suprimi-lo com uma simples omissão, sem ao menos apresentar uma motivação. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 1005768-20.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 22/03 a 03/04/2024.

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