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PAD. Reintegração no cargo. Indenização por danos materiais e morais. Prescrição.

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11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Servidor público. Reintegração no cargo. Indenização por danos materiais e morais. Prescrição. Absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas para a condenação. Ausência de repercussão na esfera administrativa.
I. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de reintegração no cargo e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e da remuneração a que teria direito no período em que esteve afastado.
II. O PAD n. 23084.00004328/2004 foi instaurado visando à apuração do suposto envolvimento de servidores da Universidade Federal Rural da Amazônia no desvio de insumos agrícolas pertencentes à Cooperativa Agrícola Mista de Produtores. Ao final do processo, foi aplicada ao autor, então ocupante do cargo de Vigilante da UFRA, a penalidade de demissão, prevista no art. 127, III da Lei n. 8.112/90 e materializada pela Portaria n. 1.035, publicada no Diário Oficial da União em 01/04/2005.
III. Pelos mesmos fatos, o servidor foi denunciado como incurso no crime do art. 312, § 1º e art. 327 do CP, em concurso de pessoas, dando origem ao processo n. 2004.2.000043-8, no qual foi proferida sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VIII do CPP, isto é, por inexistência de prova suficiente para a condenação. Munido da sentença penal absolutória, o servidor requereu a revisão do processo administrativo disciplinar, a qual foi indeferida pela comissão processante, com fundamento na independência das instâncias.
IV. Consoante já decidiu a 5ª Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp n. 1.054.951/SP (DJe 17/03/2015), “(…) não havendo reflexo da instância penal na esfera administrativa, correta a incidência da prescrição quanto ao direito do autor, que, expulso da corporação militar em 12/04/1999, ingressou com a ação ordinária pleiteando sua reintegração somente em 16/04/2004 (fl. 610), quando já ultrapassado o prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32”.
V. Uma vez que o termo inicial da prescrição é a data do ato de demissão, ocorrido em 01/04/2005 e que a ação foi proposta apenas em 24/02/2011, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão de reintegração no cargo e de indenização por danos materiais e morais, tal como decidido na sentença recorrida, alterando-se o dispositivo apenas para constar a resolução do mérito nos termos do art. 269, IV do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença e da interposição do recurso.
VI. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 0001923-38.2011.4.01.3904, rel. Juiz Federal Ciro José de Andrade Arapiraca (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 12/12/2018. Ementário de Jurisprudências 1117.

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