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Oficial de justiça. Gratificação de executante de mandados.

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08 de outubro, 2002

Apreciando apelação cível contra sentença que julgara procedente ação ordinária ajuizada por oficiais de justiça avaliadores da Justiça do Trabalho objetivando o recebimento da gratificação de representação – função de executante de mandados a partir de 31-12-87, data em que foi concedida aos oficiais de justiça da Justiça Federal, com reflexos financeiros, inclusive a incorporação de quintos/décimos, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da União e deu provimento à remessa oficial. Entendeu que inexiste ofensa ao princípio da isonomia previsto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional 19/98), pois tal preceito se refere a cargos públicos, enquanto os autores postulam a percepção de gratificação concernente ao exercício de função. A similitude das atividades exercidas pelos oficiais de justiça em ambos órgãos dá-se, antes, em razão do cargo, não configurando-se em atribuições ínsitas à função. Participaram do julgamento os Desembargadores Valdemar Capeletti e Edgard A. Lippmann Júnior. TRF 4ªT., 4ªT., AC 2001.72.00.003650-9/SC,Relator: Juiz Eduardo Tonetto Picarelli, Sessão do dia 26-09-2002, Inf. 132.

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