logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

MS. Surdez unilateral. Concurso público.

Home / Informativos / Jurídico /

09 de agosto, 2006

A questão consiste em saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física e se pode essa matéria ser objeto de mandado de segurança. No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na condição de portador de deficiência física (classificado em 1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em 163º lugar na classificação geral, entre os 463 candidatos aprovados). Submetido à perícia da junta médica da Seção Judiciária do Espírito Santo foi declarado não-portador de deficiência física segundo a Resolução n. 17/2003 do Conade. Após recurso administrativo, foi submetido à nova perícia, que constatou surdez acentuada no ouvido esquerdo e surdez leve no ouvido direito, concluindo pela condição de deficiente físico. A Turma deu provimento ao recurso, assegurando ao recorrente o direito à reserva de vaga e, dada a ordem de classificação no concurso, à nomeação e posse no cargo de analista judiciário. O Min. Relator destacou ser inaplicável a resolução citada, pois a mesma é norma de natureza infralegal e de hierarquia inferior à Lei n. 7.853/1989, bem como os Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004 (que considera deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total de 41 dB ou mais, aferida por audiograma nas freqüências 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ e 3000 HZ). Esclareceu ainda que a matéria é de direito e não exige dilação probatória, cabendo o MS. STJ, 6ªT., RMS 20.865-ES, Rel. Min. Paulo Medina, 3/8/2006. Inf. 291.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger