MS. Processo administrativo disciplinar. Princípio. Proporcionalidade.
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03 de março, 2005
O impetrante figurou como acusado em processo administrativo disciplinar, por ter participado da emissão de portes federais de armas sem a devida exigência dos exames teóricos e práticos dos pretendentes, conforme exigiam a Lei n. 9.437/1997 e o Dec. n. 2.222/1997. As referidas normas expressamente condicionaram a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica – teórica e prática – para o seu manuseio. A punição administrativa há de se nortear, porém, segundo o princípio da proporcionalidade, não se ajustando à espécie a pena de demissão ante a insignificância da conduta do agente, no universo amplo das irregularidades apuradas, em seu todo, consideradas as peculiaridades da espécie. A Seção, ao prosseguir o julgamento, concedeu a segurança em parte, para que se abstenha o impetrado de aplicar a pena demissória, sem prejuízo da possibilidade da aplicação de reprimenda menos gravosa. STJ, 3ªS. MS 7.983-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/2/2005. Inf. 236.
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