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MS. Policial rodoviário federal. Demissão. Concessão. Segurança.

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20 de abril, 2005

O impetrante insurge-se contra ato do Ministro da Justiça consubstanciado na edição da Portaria n. 175/2003, que o demitiu do cargo de policial rodoviário federal em razão de processo administrativo disciplinar instaurado com o fim de apurar irregularidades caracterizadas por sua atuação como procurador constituído de outro servidor em autos de processo disciplinar instaurado em desfavor deste. O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a proporcionalidade da sanção aplicada ao fato apurado. A afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da comissão processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão no Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Viola o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão ao servidor se, no processo administrativo disciplinar, não restar caracterizada a prática de conduta apenada com essa reprimenda máxima. Com esses fundamentos, a Seção concedeu a ordem para determinar a reintegração do impetrante ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa, pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar em questão. STJ, 3ªS. MS 9.621-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/4/2005. Inf. 242.

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