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MS. OAB. Aumento. MEC. Vagas. Curso. Direito.

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29 de outubro, 2002

A Turma reconheceu a impossibilidade de ampliação das vagas dos cursos de Direito sem prévia manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concedendo a segurança pleiteada por essa instituição contra ato do Ministro da Educação, consubstanciado na Portaria n. 2.402/2001 – que autorizou as instituições de ensino superior, credenciadas como faculdades integradas, faculdades e institutos superiores, a aumentar, em até 50%, o número de vagas constantes do ato de autorização ou reconhecimento de cada um de seus cursos e habilitações. Explicitou-se que, tanto o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994) como o Dec. n. 3.860/2001, que regulamentou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.364/1996), prevêem, expressamente, que ao Conselho Federal da OAB compete manifestar-se nos pedidos de criação e reconhecimento de qualquer curso jurídico. A comparação entre o número de vagas e a infra-estrutura oferecida pela instituição de ensino é fundamental para verificação da qualidade de qualquer curso. Considerou-se, ainda, que, apesar de a educação ser prestada pela sociedade civil sob a supervisão do Estado, não lhe é lícito fixar normas ao seu bel-prazer, seja desrespeitando os direitos dos particulares que se dediquem ao ensino, seja em desrespeito à qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal. Sendo assim, o poder do Ministério da Educação não é soberano para exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria de educação, pelo menos quanto ao curso de Direito, requisito indispensável para o exercício de todas as funções essenciais à Justiça, pois está vinculado, para edição de atos normativos, não somente à Lei, mas à Constituição Federal STJ, 1ª S., MS 8.219-DF, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 23/10/2002, Inf. 152.

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