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MS. Magistrado. Estágio probatório. Processo. Vitaliciamento.

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20 de fevereiro, 2006

O recorrente impetrou mandado de segurança devido à sua exoneração do cargo de magistrado. A Turma negou provimento ao recurso, ao entendimento de que não configura ilegalidade a participação no julgamento do mandamus de integrantes do Órgão Especial que concluiu pela exoneração de magistrado ao analisar o processo de vitaliciamento, pelo motivo de não terem sido os votos desses integrantes decisivos no julgamento do decisum, haja vista a denegação da ordem por ampla maioria. Durante o estágio probatório, o magistrado não está sob o abrigo da garantia constitucional da vitaliciedade, podendo ser exonerado desde que não demonstrados os requisitos próprios para o exercício da função jurisdicional, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, circunstância aferível por processo especial de vitaliciamento, assegurado o direito de defesa prévia. As disposições do art. 27 da Loman são aplicáveis, tão-somente, aos magistrados possuidores da garantia de vitaliciedade. Precedentes citados: RMS 6.675-MG, DJ 1º/9/1997, e RMS 8.249-PE, DJ 22/6/1998. STJ, 5ªT., RMS 18.205-SP, Rel. Min. Felix Fischer, 7/2/2006. Inf. 273.

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