MS e Extensão de Gratificação
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30 de setembro, 2002
Tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese (Verbete 266 da Súmula do STF), o Tribunal, por maioria, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República em que se pretendia a extensão aos impetrantes, servidores públicos federais, das vantagens remuneratórias previstas na Medida Provisória 1.585/97 – que instituiu as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça – GJF, de Atividade de Informações Estratégicas – GDI, de Atividade Fundiária – GAF e Provisória – GP. Afastou-se a alegada identidade da espécie com o “caso dos 28,86%” uma vez que a referida Medida Provisória não concede reajuste diferenciado no âmbito de revisão geral de remuneração, mas sim objetiva incentivar determinadas carreiras do Estado, não cabendo ao Poder Judiciário rever essa decisão política (Verbete 339 da Súmula do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que se trata de mandado de segurança contra a eficácia concreta da Medida Provisória em questão. MS 23.023-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 31.5.2000. (MS-23023) (Pleno – Informativo 191)
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