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MS. Deficiência visual. Concurso público. Escrivão. Polícia civil.

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09 de agosto, 2006

A Turma, ao prosseguir o julgamento, proveu o RMS de deficiente visual quanto ao direito à reserva de vaga entre os portadores de necessidade especial, em concurso cujo edital não previa a reserva para deficiente visual, além da garantia de seu direito a realizar as demais etapas, promovendo-se sua classificação entre os portadores de necessidades especiais (art. 42, Dec. n. 3.298/1999). Ressaltou o Min. Relator que a reserva de vaga aos portadores de necessidades especiais em concurso público é prevista pelo art. 37, VIII, CF/1988, regulamentada pela Lei n. 7.853/1989 e pelos Decretos n. 3.298/1999 e n. 5.296/2004. E, segundo o Dec. n. 3.298/1999, os concursos públicos devem reservar 5% das vagas aos portadores de necessidades especiais. STJ, 6ªT., RMS 20.300-PB, Rel. Min. Paulo Medina, 3/8/2006. Inf. 291.

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