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MS. Concurso público. Edital. Prática forense.

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02 de março, 2007

Na espécie, insurgiram-se os recorrentes porque o edital do concurso público para ingresso na magistratura de carreira estadual exigiu a comprovação de prática de atividade jurídica no momento da inscrição, contrariando o enunciado da Súm. n. 266-STJ, que prevê a comprovação no momento da posse. Destacou o Min. Relator que a EC n. 45/2004 deu nova redação ao art. 93, I, da CF/1988, passando a exigir do bacharel em Direito experiência de, no mínimo, três anos de atividade jurídica para o ingresso na carreira de magistrado. Essa nova redação não possui eficácia limitada, mas plena, pois não depende de lei para que seu comando seja aplicado, uma vez que o dispositivo citado já determina o requisito a ser exigido para o ingresso na magistratura. Outrossim, o STF, ao julgar a ADI 3.460-DF, acabou por reconhecer a aplicabilidade imediata do citado artigo ao não vislumbrar vício na regulamentação de concurso implementada pela Resolução n. 11 do Conselho Superior do MP-DF no qual havia teor semelhante ao do edital do concurso ora julgado. Além de que restou considerada legal pelo STF a comprovação da exigência de três anos de atividade jurídica quando da inscrição definitiva para o concurso referente à citada ADI. Assim, concluiu o Min. Relator não ser aplicável o enunciado da Súm n. 266-STJ a concursos públicos relativos às carreiras da magistratura (art. 93, I, CF/1988) e do Ministério Público, em vista da interpretação do STF, na ADI n. 3.460-DF, ao disposto no art. 129, § 3º, da CF/1988, o qual se identifica com o teor do art. 93, I, CF/1988. Contudo essa conclusão não implica revisão do enunciado da Súm. n. 266-STJ em relação a outras carreiras para as quais se deve analisar a legislação infraconstitucional pertinente. Com essas considerações a Seção negou provimento ao recurso. STJ, 3ªS., RMS 21.426-MT, Rel. Min. Felix Fischer, 14/2/2007. Inf. 310.

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