logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

MS. Ato omissivo. Apreciação. Revisão. Aposentadoria.

Home / Informativos / Jurídico /

20 de novembro, 2006

Na hipótese, a impetração volta-se contra a omissão da autoridade tida por coatora em apreciar requerimento de revisão de proventos da aposentadoria da impetrante e não contra a própria concessão da aposentadoria em si. Assim, não há que se falar em decadência, visto que o respectivo prazo decadencial não flui quando se cuida de ato omissivo, de a autoridade apontada não se manifestar quando provocada, pois a omissão é continuamente renovada enquanto ela não responder à solicitação do impetrante. Porém, conforme precedentes deste Superior Tribunal, a concessão da ordem está limitada à determinação de que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, concedeu em parte a segurança. O Min. Nilson Naves restou vencido ao entendimento de que, em caso de omissão, essa pode logo ser suprida nesta sede, quanto mais se a autoridade, em suas informações, transpareceu negar o direito pleiteado. Outrossim, a Seção entendeu não impor multa diária, o que foi acolhido pela Min. Relatora. Precedentes citados: MS 5.788-DF, DJ 11/3/2002; MS 8.301-DF, DJ 2/12/2002; MS 8.468-DF, DJ 4/11/2002; MS 6.865-DF, DJ 13/11/2000; MS 9.665-DF, DJ 18/10/2004; MS 7.919-DF, DJ 15/4/2002; MS 7.355-DF, DJ 27/8/2001, e MS 5.203-DF, DJ 25/5/1998. STJ, 3ªS., MS 10.583-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura 8/11/2006. Inf. 303.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger