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MS. Anistiado. Reparação econômica. Montante retroativo.

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15 de março, 2006

Cuida-se de mandado de segurança em que se alega o descumprimento parcial da portaria do ministro da Justiça que declarou o impetrante anistiado político. Malgrado implantada a reparação econômica com a inclusão do anistiado em folha de pagamento, não houve, ainda, o adimplemento dos atrasados, que se tornaram devidos em razão do caráter retroativo atribuído ao ato declaratório. Num primeiro momento, inclinou-se a Seção a interpretar tal pretensão como se cobrança fosse, não se podendo satisfazê-la mediante impetração de mandado de segurança. Um dos julgados foi submetido à apreciação do STF e lá se concluiu que se tratava não de simples cobrança de atrasados, mas, sim, da necessidade de ver cumprida, em toda sua extensão, portaria editada por autoridade competente. A questão passou a ser decidida na Seção, sob o novo enfoque. O Min. Relator entendeu que, também no presente caso, está configurada a omissão atribuída ao ministro do Estado da Defesa. Nos termos da Lei n. 10.559/2002, dispunha tal autoridade de sessenta dias para providenciar a inclusão do anistiado em folha de pagamento e realizar a quitação do montante retroativo, o que não foi cumprido, incorrendo em omissão. Trata-se de omissão que se renova continuamente, daí ser despropositada a alegação de se ter operado a decadência do direito à impetração. Também a inexistência dos recursos financeiros necessários ao adimplemento integral da obrigação é questão já superada à vista da existência de crédito específico para o pagamento dos anistiados. Com esse entendimento, a Seção concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que implemente a reparação econômica do montante retroativo. STJ, 3ªS., MS 11.238-DF, Rel. Min. Nilson Naves, 8/3/2006. Inf. 276.

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