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MS. Anistiado. Inadimplemento. Parcelas pretéritas.

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23 de junho, 2006

Cuida-se de viúva de profissional liberal anistiado pela Lei n. 10.559/2002 para a qual a Comissão de Anistia estabeleceu duas formas de reparação econômica a título de indenização: pagamento de prestação mensal e pagamento de valores retroativos (fixados na Portaria n. 403/2004) a qual restou descumprida. Daí a impetração de mandado de segurança pela viúva. A Min. Relatora lembrou que a Corte Especial, no MS 9.017-DF, estabeleceu que somente os processos que tratassem de anistia de servidor público seriam examinados pela Terceira Seção. Outrossim, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado, ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão por ser ele a autoridade responsável pelo pagamento das pensões em atraso conforme o Aviso n. 367/2004 do Ministério da Justiça para as providências cabíveis. Afastou ainda a preliminar de falta de interesse por inadequação da via eleita porque não se trata de ação de cobrança, mas de impugnação judicial de ato omissivo de autoridade designada pela lei e pelo Ministério da Justiça para cumprir a obrigação estatal. Explicou que a Terceira Seção tem enfrentado essa preliminar com base no RMS 24.954-DF do STF. Por último a preliminar de decadência também não foi acolhida e, no mérito, como demonstrou a impetrante que nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, as respectivas leis orçamentárias previam atender aos pagamentos da indenização a anistiados políticos na esfera cível, é injustificável, portanto, a recusa do pagamento (esse também é o entendimento na Terceira Seção). Isso posto, a Seção, após afastar as preliminares, concedeu a segurança para que a autoridade impetrada cumpra o Aviso n. 367/2004 do Ministério da Justiça. Precedente citado: MS 10.147-DF, DJ 23/11/2005. STJ, 1ªS., MS 11.506-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 14/6/2006. Inf. 288.

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