logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

MP que eleva alíquotas previdenciárias e posterga reajustes salariais está suspensa

Home / Informativos / Wagner Destaques /

19 de dezembro, 2017

Em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, MP 805 foi considerada inconstitucional.

O ministro Lewandowski, do STF, proferiu ontem (18/12/2017) decisão que suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória n. 805/2017. A decisão considerou inconstitucionais os dispositivos que postergam os aumentos já aprovados em anos anteriores para diversas categorias do funcionalismo público, bem como aqueles que aumentam a contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e dos pensionistas.

Várias medidas judiciais haviam sido propostas, por diversas entidades sociais e partidos políticos, no STF. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5809, onde houve a concessão da liminar, foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL.

Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

Salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

Além de postergar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, a medida provisória também aumenta de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.

Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os Ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o Presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da Administração Pública.

O ministro Lewandowski levou em consideração também que, no ano de 2017, foram editadas ao menos três Medidas Provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.

Na prática, a decisão, que não tem caráter definitivo, impede que a MP 805 seja aplicada, garantindo o cumprimento dos acordos salariais e impedindo a elevação das alíquotas previdenciárias.

A medida manterá seus efeitos até julgamento do processo pelo Plenário do STF, evento que não ocorrerá antes de fevereiro de 2018, posto que o recesso judicial começará dia 20 de dezembro e, no caso dos tribunais superiores, somente cessará em 1º de fevereiro.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte: Wagner Advogados Associados com informações do site do STF.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger