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MP. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO. PECÚNIA.

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09 de outubro, 2009

Trata-se
de recurso interposto pelo Estado contra o acórdão proferido pelo TJ segundo o
qual o autor, procurador de Justiça aposentado, não gozou férias e
licenças-prêmio enquanto na ativa por circunstâncias alheias à sua vontade,
tendo direito à indenização em pecúnia. O recorrente alega inexistir previsão
legal a amparar a pretensão do servidor. Porém, a Turma deu parcial provimento
ao recurso do Estado, tão somente para, respeitada a jurisprudência deste
Superior Tribunal, julgar improcedente o pedido de conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas pelo servidor correspondentes ao período anterior
ao advento da Lei n. 8.625/1993, mantido seu direito nos demais. O Min. Felix
Fischer, em seu voto vista, ao considerar o art. 52 da mencionada lei (que dá
abertura à criação de outras licenças em leis próprias para os membros do
Parquet estadual), entendeu que as demais licenças reclamadas pelo servidor,
que foram obtidas a partir de 12 de fevereiro de 1993 em diante, ser-lhe-iam
devidas e poderiam sofrer a conversão em pecúnia, haja vista não terem sido
fruídas antes de ele se aposentar. No intuito de reforçar a tese segundo a qual
os membros do Parquet – sob o advento da mencionada lei – fariam jus à
sobredita conversão, fez menção a pronunciamento favorável ao direito do
Conselho Nacional do Ministério Público e, também, ao precedente da Quinta
Turma deste Superior Tribunal (REsp 556.100-DF, DJ 2/8/2004) no qual raciocínio
análogo ao dos presentes autos foi adotado, embora para representantes do
Ministério Público da União. STJ, 5ªT., REsp 953.307-SC, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 29/9/2009. Inf. 409.

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