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Militares atingidos por portarias reservadas do Ministério da Aeronáutica. Responsabilidade civil da união. Prescrição inexistente. Ausência de regulamentação do §3º, art. 8º, do ADCT.

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13 de abril, 2005

Superveniente falta de interesse de agir, com relação ao pedido de indenização por danos materiais. Edição da Lei 10.559/02. Indenização por danos morais. Cabimento. Trata-se de remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da exclusão dos autores das fileiras da Força Aérea Brasileira – FAB, durante o regime militar, em decorrência da edição das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica S-50-GM5 E S-285-GM5, que os impediram de exercer suas profissões específicas, bem como por não ter sido elaborada lei de iniciativa do Congresso Nacional, prevista no §3º do art. 8º do ADCT, que deveria dispor sobre a reparação econômica das referidas portarias, até a data do ajuizamento da demanda. Sustentou a União, ora apelante, a prescrição qüinqüenal da ação, sendo esta rejeitada, pois além de existir mandado de injunção anteriormente impetrado pelos autores, reconhecendo-lhes o direito de pleitear a reparação de danos em julho de 1994, a Lei 10.559, que regulamentou o referido dispositivo do ADCT, só veio a ser editada em novembro de 2002. Ademais, a Carta Magna garantiu o pagamento da indenização a partir de sua promulgação, sem qualquer restrição, não estando condicionada à prescrição. Em relação à indenização por danos materiais é de se reconhecer a perda do objeto da ação, ante a superveniente edição da supracitada lei, que regulamentou a forma de reparação econômica, de caráter indenizatório, devida aos anistiados políticos atingidos pelas referidas portarias, com efeitos financeiros retroativos à data da Constituição Federal. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, em virtude da longa demora na elaboração da lei, o Voto Condutor concluiu pelo seu cabimento, dada a frustração de um pronto atendimento ao direito dos autores, já assegurado no ADCT, além das privações e humilhações por eles sofridas, reduzindo, porém, o valor arbitrado pelo juízo a quo, diante das circunstâncias do caso concreto e da constatação de que os autores exerceram outras atividades durante esse período de omissão do Legislativo na edição da norma legal. A Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da União. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2001.01.00.034620-9/DF, Rel. Juiz Manoel José Ferreira Nunes (convocado), julgado em 04/04/05. Inf. 184.

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