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MILITAR. TRANSFERÊNCIA POR PROBLEMA DE SAÚDE DO CÔNJUGE. ART.13, INC. VIII DO DECRETO 2.040/96. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE PRÓPRIO NA EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

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02 de junho, 2009

Tratar-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido vertido nos autos de ação ordinária em que o autor pretendia sua transferência para outra unidade militar, com todas as despesas custeadas pela União Federal, nos termos do Decreto n° 4307/02. Sustenta o autor que o pedido de transferência por interesse próprio está implícito, na medida em que, desde os processos administrativos, pleiteia a transferência por problema de saúde de sua esposa, associado a dificuldades financeiras. Destaca que o pedido deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade, do acesso à justiça e da economia processual, que visam a conferir um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e ao agravo retido. Da análise dos fatos narrados e documentos acostados, deve ser acolhida a pretensão do autor, até mesmo pela proteção e resguardo das relações familiares preconizados pelo ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 226 da CF/88. Segundo o laudo psiquiátrico o apelante não apresenta condições de manter o ritmo de atividades que vem seguindo, ademais, o paciente está passando por episódio depressivo moderado de acordo com o Código Internacional de Doença, razão pela qual toma diversos medicamentos. Diante desse quadro, a conclusão da médica psiquiátrica foi: “Solicitamos sua transferência para a cidade de residência de sua esposa, sob graves riscos para sua saúde e vida, bem como da solução do estado de saúde de sua esposa.” É de ser deferida a antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. TRF 4ªR., 3ªT., AC 2007.71.20.001612-9/TRF, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 19/05/2009. Inf. 401.

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