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Militar temporário. Promoção à graduação de cabo músico. 10 anos de efetivo serviço militar. Aquisição de estabilidade.

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11 de fevereiro, 2019

Administrativo. Processual Civil. Militar temporário. Promoção à graduação de cabo músico. 10 anos de efetivo serviço militar. Aquisição de estabilidade. Anulação dos atos administrativos que reconheceram a promoção e a estabilidade, com decorrente licenciamento das fileiras do exército. Não observância do contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Vício encontrado no dispositivo, o qual se mostra em flagrante desconexão com o objeto da demanda, que no caso configura erro material, e não julgamento extra petita. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
I. Incorreu em equívoco a sentença quando, no seu dispositivo, determinou a reintegração do impetrante apelado às fileiras do Exército “na condição de adido até emissão de parecer final e definitivo, nos termos do disposto no art. 430 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército”. Isso porque a demanda envolve pedido de reintegração do militar em razão de estabilidade, não fazendo parte do objeto da lide a reintegração por motivo de incapacidade para o serviço do Exército.
II. Entretanto, o vício não se qualifica como julgamento extra petita, antes como erro material. É que não houve qualquer referência, na fundamentação da sentença, a situação de incapacidade ou doença do impetrante, somenos a direito à reintegração na condição de adido. Basta, portanto, para reparação do equívoco, suprimir da sentença o trecho questionado, restando o dispositivo, assim, plenamente consentâneo com a fundamentação da sentença e a lide exposta na inicial.
III. O impetrante, aprovado em Curso de Formação de Cabos conforme publicação no Boletim Interno nº. 160, de 24.08.00, foi promovido à graduação de Cabo Músico através do Boletim Interno nº. 095, de 21.05.03. Em virtude disso, foi sucessivamente reengajado até alcançar 10 (dez) anos de efetivo serviço militar e teve sua estabilidade reconhecida por ato publicado no Boletim Interno nº. 110, de 12.06.07.Contudo, aos 16.07.07, via Boletim Interno nº. 134, o impetrante teve a sua estabilidade anulada e o seu licenciamento determinado com base no entendimento de que a promoção à graduação de Cabo Músico teria sido ilegal, uma vez que ocorrida após o final do prazo de validade do concurso (de dois anos após a publicação do edital de divulgação do resultado).
IV. De acordo com a mais recente jurisprudência do STJ, não basta ao militar temporário, para fim de aquisição da estabilidade, o cômputo do prazo de dez anos de efetivo serviço castrense, sendo antes necessário o preenchimento cumulativo das condições outras previstas na legislação específica.
V. Entretanto, na situação vertente, como dito, houve reconhecimento administrativo do direito à estabilidade do militar impetrante. Porém, a revisão dos atos de promoção à graduação de Cabo Músico e reconhecimento do direito à estabilidade ocorreu sem prévia observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que, por si só, tem aptidão para macular de nulidade o ato administrativo revisional. Conforme assentado na jurisprudência deste TRF, “Não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situações consolidadas sem observar, no procedimento administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (AMS 0001301-16.2007.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:31/08/2012 PAGINA:645.)
VI. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. TRF 1ªR., AC 0039967-28.2007.4.01.3400, Juiz FederaL João César Otoni de Matos (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 25/01/2019. Ementário de Jurisprudências 1118.

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