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Militar temporário. Estabilidade. Fato consumado.

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04 de agosto, 2006

A controvérsia consiste em saber qual jurisprudência deve prevalecer: se a da Sexta Turma, para a qual, como explica o Min. Relator, é irrelevante para a solução da questão da estabilidade o fato de o militar temporário ter adquirido, apenas durante a decisão judicial provisória, o decênio exigido na Lei n. 6.880/1980, se, quando fora licenciado, contava menos de dez anos de efetivo serviço; ou se o entendimento exposto no voto-vista do Min. Felix Fischer, que é o da Quinta Turma, no sentido de que a citada lei, no art. 50, IV, a, exige apenas dez anos de efetivo serviço para a estabilidade do praça, não podendo esse direito ser obstaculizado pelo fato de a decisão liminar em processo judicial ter possibilitado que aquele período exigido se consumasse. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, adotou o entendimento da Quinta Turma, rejeitando os embargos. Precedentes citados: AgRg no REsp 670.094-RJ, DJ 10/4/2006; REsp 683.175-RJ, DJ 2/5/2006; REsp 620.815-RJ, DJ 5/9/2005, e REsp 601.698-CE, DJ 23/8/2004. STJ, 3ªS. EREsp 565.638-RJ, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para ac. Min. Felix Fischer, 28/6/2006. Inf. 290.

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