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Militar. Reserva remunerada. Cardiopatia grave. Imposto de renda. Isenção.

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05 de outubro, 2005

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 1995 a 1999, incidentes sobre os proventos do autor, militar portador de cardiopatia grave, recebidos enquanto na reserva remunerada. O juiz a quo, ao fundamentar a sentença, assentou que a regra que outorga a isenção deve ter interpretação restrita, abrangendo apenas aqueles que percebem proventos de aposentadoria e reforma. A Oitava Turma ressaltou que a jurisprudência da Corte posiciona-se no sentido de considerar o militar da reserva remunerada como inativo, e, em razão das peculiaridades do caso em tela, vislumbrou perfeitamente plausível a equiparação dos proventos da reserva remunerada aos proventos de aposentadoria ou reforma, previstos no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a fi m de conferir a isenção pleiteada pelo autor. A Turma corroborou este entendimento salientando que o pedido de transferência para a reserva remunerada foi formulado nos termos do inciso I do art. 104, inciso I do art. 108 e inciso I do art. 136, da Lei 6.880/80, todos dispositivos legais que ensejam a reforma prevista para os militares, indicando que embora o autor somente tenha sido reformado em 2000, já possuía, anteriormente, as condições necessárias para a reforma. Assim, a Turma concluiu, por interpretação sistemática da norma jurídica em comento, que são isentos do IRRF os proventos de reserva remunerada percebidos pelo autor, e, por unanimidade, deu provimento à apelação. TRF 1ªR. 8ªT., AC 2004.38.01.000271-8/MG, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 30/09/05. Inf. 208.

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