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Militar. Punição disciplinar. Cerceamento de defesa. Ocorrência.

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10 de agosto, 2005

Habeas corpus preventivo impetrado contra ato de comandante de Brigada de Infantaria de Selva que aplicou punição disciplinar correspondente a três dias de prisão em desfavor do impetrante, que se encontrava internado, em estado de recuperação à cirurgia ocorrida e se preparando para outro procedimento cirúrgico, quando recebeu mensagem via fax, expedida pela autoridade coatora, concedendo-lhe três dias para elaboração de razões de defesa em face de transgressão militar anteriormente ocorrida. Em sua irresignação, sustentou a inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não dispor de condições físicas nem psicológicas para apresentar sua defesa, dada a situação em que se encontrava. A Terceira Turma entendeu que todo o iter exigido em regulamento próprio do respectivo serviço militar não fora cumprido, uma vez que, dadas as condições, não se pode dizer que foi concedido ao paciente prazo para defesa. A ausência de nomeação de defensor dativo para a defesa do enfermo desautoriza a apuração sumária da falta supostamente ocorrida, em decorrência do regime disciplinar imposto aos militares que, pela natureza das funções, difere daquele previsto para os servidores civis. Assim, configurada a ilegalidade no plano formal a merecer correção, a sentença concessiva da ordem postulada foi mantida, por unanimidade, em virtude da ocorrência de violação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. TRF 1ªR. 3ªT., RHC 2005.41.00.001937-5/RO, Rel. Juiz Rubens Rollo D’Oliveira (convocado), 02/08/05. Inf. 200.

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