Militar. Posse em cargo público civil. Curso de graduação no ime. Duração superior a 18 meses. Dever de indenizar as despesas realizadas. Inaplicabilidade de legislação pretérita.
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20 de novembro, 2006
O oficial do Exército que cursou a graduação em Engenharia no Instituto Militar de Engenharia – IME, e posteriormente, foi empossado no cargo de Analista de Finanças do Ministério da Fazenda, tendo sido demitido ex officio, deve indenizar a União quanto às despesas realizadas com o referido curso, já que este teve duração superior a 18 meses e não havia transcorrido cinco anos do seu término, nos termos da Lei 6.880/80, art. 116, § 1º letra “c” c/c art. 117, com a redação dada pela Lei 9.297/96, vigente à época da posse no cargo público civil. Inaplicável a legislação vigente à época em que o militar iniciou o curso de engenharia. Maioria. Entre outros julgados, TRF 1ªR. 1ªT., AC 2000.01.00.085172-3/MG. Juiz Miguel Ângelo, Jul. 10.11.2006.
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