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Militar. Movimentação de ofício. Possibilidade. Juízo discricionário da Administração.

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20 de abril, 2024

Militar. Movimentação de ofício. Possibilidade. Juízo discricionário da Administração. Supremacia do interesse público sobre o privado. Deveres da carreira militar. Ofensa à proteção da unidade familiar. Não demonstrada.
É remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a transferência dos militares ou o respectivo retorno ao local de origem está submetido ao juízo discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário intervir, salvo quando se tratar de ilegalidade ou de casos em que o bem da vida esteja efetivamente ameaçado. Com efeito, ao ingressar na vida castrense, o militar tem pleno conhecimento de que, pela natureza mesma do serviço, estaria “sujeito, em decorrência dos deveres e das obrigações da atividade militar, a servir em qualquer parte do país ou no exterior” (art. 2º, do Decreto 2.040/1996) e de que a movimentação de oficiais e praças da ativa é, também, “decorrência dos deveres e das obrigações da carreira militar” (art. 1º, VII, do aludido Decreto). Ademais, na hipótese, o conjunto probatório produzido é insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade da presença da parte na cidade de sua lotação atual para acompanhamento cotidiano de sua esposa ou de qualquer outra pessoa integrante do núcleo familiar. Nesse sentido, a mera insatisfação quanto à mudança de cidade, resultante da movimentação determinada pela organização militar, não é capaz de afastar os efeitos do ato administrativo, eis que fundado no interesse público, devendo prevalecer, portanto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 0019553-81.2008.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 22/03 a 03/04/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 689.

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