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Militar. Licença especial não gozada. Conversão em pecúnia.

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13 de agosto, 2019

Administrativo. Militar. Licença especial não gozada. Irrelevância do excesso de tempo de serviço resultante da conversão em dobro para a inatividade. Direito adquirido antes da extinção do instituto por medida provisória. Possibilidade de conversão em pecúnia. Superveniência do reconhecimento do direito pela Administração. Inocorrência da prescrição.
I. A pretensão de haver a indenização da licença especial não gozada nem transformada em dobro para fins de inativação pode ser exercida enquanto o militar estiver no serviço ativo ou na reserva remunerada, a pedido ou ex oficio, pois o prazo prescricional só se inicia com a definitiva inativação do militar, o que ocorre com sua reforma.
II. O militar das Forças Armadas que adquiriu o direito à licença especial de que tratava o art. 67, § 1º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), revogado pela Medida Provisória n. 2.215-10, de 2001, tem o direito à sua conversão em pecúnia, no caso de não a ter usufruído, nem contado em dobro o prazo respectivo para à inativação.
III. No âmbito administrativo, no dia 12/04/2018, ainda no curso da lide, o Ministro de Estado da Defesa aprovou em caráter normativo parecer da Advocacia Geral da União, no sentido de reconhecer que os militares que não fruíram a licença especial, nos termos do revogado dispositivo do Estatuto dos Militares, nem contaram esse tempo para fins de inativação, ainda que o aproveitassem para fins de adicional por tempo de serviço, tem direito à indenização respectiva, superando-se entendimento de que apenas os sucessores dos militares teriam direito à indenização da licença não usufruída (DOU de 13/04/2018, Seção I, pp. 45 e seguintes).
IV. Esse direito à conversão em pecúnia é assegurado também na hipótese de o respectivo tempo de licença ter sido utilizado para efeito de adicional por tempo de serviço além do tempo necessário à transferência para a reserva, nos termos do art. 97, caput, do Estatuto dos Militares, procedendo-se ao recálculo desse adicional, com a compensação do que foi recebido a esse título nas diferenças do passivo a ser pago ao autor.
V. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das referidas licenças especiais, e no mesmo sentido colhem-se julgados deste Tribunal, sempre com a determinação de compensação acima referida.
VI. Em razão do caráter indenizatório da licença especial convertida em pecúnia, afasta-se a incidência de Imposto de Renda e de Contribuição para a Seguridade do militar. VII. Correção monetária e juros de mora nos termos do voto.
VIII. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
IX. Apelação da parte autora provida, em parte, para declarar a não incidência de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre a licença especial convertida em pecúnia; apelação da União e remessa oficial providas, em parte, para declarar o direito à compensação do que foi recebido a título de adicional por tempo de serviço além do tempo necessário à transferência para a reserva, nos termos do art. 97, caput, do Estatuto dos Militares. TRF 1ªR, AC 0008890-49.2017.4.01.3400, rel. des. federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 de 18/07/2019. Ementário de Jurisprudência nº 1134.

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