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Militar: ilegalidade de regra editalícia que prevê a inaptidão do candidato cuja tatuagem permaneça aparente com a farda

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06 de dezembro, 2017

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal, nos autos de ação ordinária movida por concursando, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado inicialmente, de afastamento da exigência contida no edital do concurso para Marinha do Brasil, relativa à proibição de tatuagem visível com o uso de farda.
Em suas razões de apelação, a UF alegou que o candidato, ao se inscrever no certame, já conhecia as regras editalícias, dentre elas, a eliminação daqueles cuja tatuagem permanecesse visível quando do uso da farda.
O Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, relator, esclareceu que o edital é a lei do certame, à qual os candidatos devem submissão durante todo o concurso, mas asseverou, também, que, enquanto ato administrativo, aquele pode ter seu conteúdo analisado pelo Judiciário, inclusive quanto aos aspectos de discricionariedade, na forma prevista no art. 4º do Código Modelo Euro Americano de Jurisdição Administrativa.
O dispositivo citado determina que o tribunal examinará se a ação ou omissão administrativa excedeu os limites do poder discricionário; se atuou conforme a finalidade estabelecida na norma que autoriza o Poder em questão, e se tornou vulneráveis direitos fundamentais ou princípios, como o da igualdade, proporcionalidade, proibição da arbitrariedade, boa-fé e proteção da confiança legítima.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), em seu art. 10, prevê que “o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica”.
Nesse concernente, o relator apontou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 600.885/11, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, concluiu que a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
No ano de 2012, em observância ao que restou decidido no julgado supramencionado, foi editada a Lei nº 12.704/2012, que incluiu o art. 11-A no texto da Lei nº 11.279/2006 (que dispõe sobre o ensino na Marinha), estabelecendo requisitos necessários para a matrícula em curso de formação para o ingresso na carreira da Marinha, dentre eles “não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão à ideologia terrorista ou extremista, contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas”.
Apontou o julgador que o edital em questão impede o ingresso dos candidatos com “tatuagens aparentes com o uso dos uniformes de serviço, ou com desenhos ofensivos ou incompatíveis com o perfil militar”. Mas, diante da leitura da norma de regência – inciso XII da Lei nº 11.279/2006, após a alteração dada pela Lei nº 12.704/2012 –, verificou que a legislação não faz essa restrição e considerou que a regra editalícia em análise incorreu em ilegalidade, pois extrapolou a previsão legal.
Colacionou, em seu voto, julgados que corroboram o entendimento assinalado e afirmou que a sentença impugnada não merece reparo, pois se amolda ao recente entendimento firmado pelo Plenário do STF sobre o tema, com repercussão geral reconhecida, no qual o eminente Ministro Luiz Fux aduziu que apenas em situações excepcionais pode haver a restrição decorrente da existência de tatuagem no corpo do candidato, uma vez implicar em interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve sua personalidade. Apenas as tatuagens que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade, ao desempenho da função pública pretendida, incitem a violência iminente, forneçam ameaças reais, ou que representem obscenidades, defende o julgador, têm o condão de impedir o acesso à função pública.
Diante do exposto, o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro negou provimento à remessa necessária e à apelação, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pela 5ª Turma Especializada. TRF 2ªR., 5ªT. esp., 0018817-60.2011.4.02.5101, Rel Des. RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R de 26/07/2017, Inf. 226.

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