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Militar. GCET. Hierarquização.

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10 de dezembro, 2002

Apreciando apelação cível contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação objetivando o afastamento da hierarquização militar para que a gratificação de condição especial de trabalho (GCET) fosse paga pelo fator de cálculo do maior posto da ativa no exército, determinara que a União a calculasse aplicando o multiplicador incidente sobre o posto de tenente-brigadeiro durante o período de agosto/1995 a dezembro/2000, quando foi extinta, a Quarta Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento. Entendeu que a hierarquização estabelecida na Lei 9.442/97 para cálculo da gratificação não ofende o princípio da isonomia porque esta não existe entre postos diferentes, uma vez que a atividade militar não é idêntica para todos: “os riscos e ônus de um oficial graduado não inúmeras vezes mais amplos que os de um soldado”. Participaram do julgamento os Desembargadores Edgard A. Lippmann Júnior e Valdemar Capeletti. Precedente citado: TRF/4ªR: AC 2001.71.11.000836-1/RS, j. 05-09-2002. TRF 4ªR., 4ªT., AC 2001.71.00.001979-0/RS,Relator: Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde,Sessão do dia 28-11-2002, Inf 141.

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