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Militar. Férias proporcionais não gozadas. Indenização.

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19 de março, 2024

Pedido de uniformização regional. Administrativo. Militar. Férias proporcionais não gozadas. Indenização. Tempo de serviço militar obrigatório. Licenciamento em período inferior a 12 meses. Serviço prestado antes da vigência da lei Nº 13.954/2019. Edição do DIEX Nº 299-Assejur/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, reconhecendo o direito à indenização. Provimento.
1. A Lei nº 13.954/2019 preencheu a lacuna legislativa no que diz respeito ao direito a férias proporcionais aos convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, reconhecendo-lhes o direito a férias assim como aos matriculados em órgãos de formação de reserva, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares.
2. A partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019, desde que respeitada a prescrição quinquenal.
3. Não há mais razão para manter solução diferente no âmbito judicial. Operou-se o reconhecimento administrativo do direito dos militares às férias proporcionais referentes ao serviço militar obrigatório, mesmo em relação a períodos anteriores à Lei nº 13.954/2019, sem que houvesse, contudo, renúncia ao direito à prescrição.
4. Tese firmada: “O militar não incorporado faz jus às férias proporcionais se desligado das Forças Armadas logo após o serviço obrigatório prestado até 16.12.2019 (véspera da publicação da Lei nº 13.954/19) e antes de completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses fixado no art. 63 da Lei nº 6.880/80, uma vez que, a partir da edição do DIEx nº 299-ASSEJUR/SSEF/SEF, de 29 de maio de 2023, o direito à indenização das férias proporcionais, acrescidas de 1/3, está sendo reconhecido pela própria Administração Militar também para os militares que prestaram serviço inicial obrigatório e foram licenciados antes da Lei nº 13.954/2019”.
5. Pedido de uniformização provido.TRU4, PUIL Nº 5015767-91.2022.4.04.7107/RS – Rel. p/ acórdão Joane Unfer Calderaro) (destaque no original) Boletim Jurídico nº 248/TRF4.

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