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Militar. Ex-combatente. Pensão especial. ADCT, art. 53. Lei n° 5.315/67. Termo inicial cumulação da pensão especial com benefício previdenciário. Juros de mora. Lei 9.494/97, art. 1º-f. MP 2.180-35/2001.

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20 de março, 2007

Por maioria, a Turma deu provimento ao apelo do autor e negou provimento ao apelo da União e à remessa oficial. A União foi condenada a pagar ao autor pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial que participou de missões no litoral do país. Apelou a União alegando que não constam dos autos documentos que comprovem a participação do autor em missões de vigilância e segurança do litoral. O relator entende que há prova de efetiva participação em missão de vigilância e que são considerados ex-combatentes aqueles militares que se deslocaram de sua unidade para fazerem o patrulhamento do litoral brasileiro. A União deve pagar as diferenças devidas até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas. TRF 4R, 3ªT., AC 2005.72.04.010873-2/TRF, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, 6/3/2007. Inf. 295.

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