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Militar. Cardiopatia grave. Reforma.

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08 de outubro, 2002

O militar incapacitado definitivamente para o trabalho, tendo em vista cardiopatia grave, tem direito à reforma nos termos da Lei 6.880/80, arts. 106, II, 108, V, 109 e 110, § 1°, com proventos do grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, importando para o deferimento da reforma, que a moléstia incapacitante tenha eclodido, ou mesmo se agravado, durante o serviço ativo das Forças Armadas e que o exame de saúde realizado pelo Exército, previamente à incorporação, tenha atestado a capacidade do autor no momento da inclusão no estado efetivo, mesmo na hipótese de que o autor não fosse efetivamente saudável na data do ingresso, pois, a partir do momento em que o Exército declarou que o conscrito gozava de saúde para as atividades militares (mediante exames que considerou suficientes para impor-lhe forte sobrecarga de exercícios físicos inerente ao serviço militar), assumiu responsabilidade pela saúde do servidor, tendo o dever de reformá-lo por incapacidade sobrevinda ao ingresso nas Forças Armadas (ou constatada somente após). Assim posicionou-se a Terceira Turma, por unanimidade, ao julgar recurso judicial contra decisão que declarou nula desincorporação de portador de miocardiopatia dilatada com arritmia, condenando a União Federal a reincorporá-lo e conceder-lhe reforma militar. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF 4ªR., 3ª T., AC 2002.04.01.002594-4/RS,Relator: Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, Sessão do dia 24-09-2002, Inf. 132.

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