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Militar. Auxílio-natalidade. Filho adotivo.

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18 de abril, 2005

Apreciando apelação cível contra sentença que, julgando parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por militar, reconhecera o seu direito à percepção do auxílio-natalidade pela adoção de criança, a Terceira Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento. Entendeu que a Constituição Federal equiparou os filhos adotados aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminação, ao dispor que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). Embora a legislação relativa ao auxílio-natalidade refira-se ao evento nascimento do filho como fato gerador do direito a tal benefício, deve-se compatibilizá-la com o texto constitucional. Além disso, não se pode deixar de lado a finalidade do pagamento do auxílio-natalidade, que é ajudar nas despesas que envolvem a chegada de um filho e, em relação ao adotivo, isso não é diferente, pois, “embora não se tenha despesas relacionadas ao parto, não há dúvidas que esse necessita de assistência. Não aquela relacionada ao início da sua vida extra-uterina, mas aquelas relacionadas à verificação de doenças, realização de exames, acompanhamento do desenvolvimento, etc., com o intuito de prepará-lo para desfrutar da nova vida em companhia dos novos pais de forma sadia”, concluiu a Turma. Participaram do julgamento os Desembargadores Sílvia Goraieb e Luiz Carlos de Castro Lugon. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2003.71.00.052454-7/RS, Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 05-04-2005, Inf. 233.

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