logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Mensalidade sindical. Medida Provisória Nº 873/2019. Lei Nº 8.112/90. Poder de arrecadação e gerência sobre receitas sindicais.

Home / Informativos / Jurídico /

21 de janeiro, 2021

Administrativo. Ação civil pública. Mensalidade sindical. Medida Provisória Nº 873/2019. Lei Nº 8.112/90. Poder de arrecadação e gerência sobre receitas sindicais. Consignação em folha de pagamento. artigo 8º da Constituição.
1. A parte-autora ajuizou ação civil pública com o propósito de afastar a incidência da MP 873/2019, a qual suprimiu a alínea c do art. 240 da Lei 8.112/90, retirando, assim, a previsão do desconto em folha de pagamento das mensalidades sindicais.
2. As relações jurídicas constituídas durante sua vigência não foram disciplinadas por decreto legislativo, na forma do art. 62, § 11, da Constituição, de modo que se conservam regidas pela Medida Provisória em questão, permanecendo, por tal razão, o interesse do autor na disciplina e na regulamentação da relação jurídica concernente aos seus filiados, no que diz respeito ao período em que o ato normativo impugnado permaneceu vigente e eficaz.
3. O desconto em folha das mensalidades sindicais (contribuições confederativas) possui respaldo em norma constitucional (CF, art. 8º, IV), de forma que sua supressão, com base em ato normativo infralegal, carece de validade em sentido jurídico.
4. A Medida Provisória nº 873/2019, ao revogar o alínea c do artigo 240 da Lei nº 8.112/90, e suprimir o direito de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e das contribuições sindicais definidas em assembleia geral da categoria, está a causar excessivo gravame aos sindicatos, na medida em que entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 2019, sem sequer ter concedido qualquer prazo para que os sindicatos pudessem se reorganizar e se adaptar à nova sistemática de recolhimento das respectivas contribuições.
5. Ora, o desconto em folha de pagamento das contribuições vinha ocorrendo há quase 20 (vinte) anos, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, e romper abruptamente essa sistemática causará, com certeza, enormes prejuízos financeiros e administrativos aos respectivos sindicatos, até que se faça sua substituição por outra sistemática de arrecadação.
6. No caso dos servidores públicos, a liberdade de organização sindical ainda é reforçada pelo disposto no inciso VI do artigo 37 da CF, dizendo que “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”. Observo que não é garantido apenas o direito à associação sindical, mas à livre associação sindical, o que reforça ainda mais aquela ideia de liberdade e esfera de deliberação privada do servidor público, que faz com que a legalidade que aqui deva operar não é aquela legalidade estrita do direito administrativo (só é possível o que é expressamente permitido), mas aquela legalidade mitigada própria do direito privado e do direito do trabalho (o que não é proibido é permitido).
7. A sistemática também se mostra muito eficiente numa época em que esses pequenos pagamentos mensais são organizados e comandados em massa, mediante um meio seguro (desconto em folha previamente autorizado pelo servidor), mostrando-se temerário deixar sem imediata e urgente proteção judicial essa sistemática que se tem mostrado eficiente e segura por décadas. TRF4, AC 5046053-78.2019.4.04.7100, 3ª T, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 10.11.2020. Boletim Jurídico TRF4 nº 218.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger