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Membros das Autarquias e da Advocacia-Geral da União. Distinção entre as carreiras. Isonomia de vencimentos. Impossibilidade por ausência de previsão legal.

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31 de outubro, 2002

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação de vencimentos dos autores aos membros dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, através do reposicionamento nos níveis I, II e III, da Classe A, da tabela de vencimentos criada pela Lei 8.460/92, além do pagamento das diferenças salariais, a partir das respectivas admissões, acrescidas de correção monetária e juros legais.Entendeu o Relator que os membros da Advocacia-Geral da União não se confundem com os membros das Procuradorias Jurídicas das autarquias, órgãos vinculados, tendo em vista o art.17 da LC 73/93-Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e o art.131 da CF/88.Assim, não têm os autores, servidores públicos federais, integrantes da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal de Minas Gerais, órgão vinculado a autarquia federal, com personalidade jurídica própria, direito à equiparação de vencimentos com os membros da AGU.Ante o exposto, face a distinção que as Leis 9.028/95 e 8.460 que trataram do tema, fizeram entre as referidas carreiras, sob pena de contrariar-se o princípio da legalidade, a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. TRF 1ªR., 1ªT. Sup., AC 1998.01.00.049188-4/MG, Relator: Juiz Manoel José Ferreira Nunes, 22/10/2002, Inf. 88.

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