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Medida cautelar incidental à ação rescisória. Suspensão da eficácia da decisão rescindenda. Reajuste de 28,86% (Lei 8627/93). Compensação de percentuais reposicionados (STF, Emb.Del.RMS 22.307

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14 de dezembro, 2002

I – Está em vigência o disposto na Medida Provisória nº 2.180-34, de 27/07/2001, que prevê a aplicação, à ação rescisória, do poder geral de cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil, segundo o qual “poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.II – O art. 798 do CPC “subordina a concessão da tutela cautelar ao fumus boni iuris e ao periculum in mora” (AG 191350-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 12/04/99, p. 162).III – Conforme o entendimento predominante deste tribunal, é rescindível a decisão que nega a servidores civis o reajuste de 28,86% concedido aos militares ou a que reconhece ser devido tal reajuste, sem, contudo, determinar a compensação de valores percebidos a título de reposicionamento conferido pela Lei Nº 8.627/93, o que dá contornos de plausibilidade jurídica à pretensão do requerente em ver cautelarmente suspensa a eficácia do acórdão rescindendo.IV – Vislumbra-se presente o periculum in mora, em virtude da própria executoriedade da decisão transitada em julgado, com a conseqüente expedição de precatório.V – Medida cautelar deferida. TRF 5ªR., Pleno, MC 1.348/pB, Rel. Des. Ubaldo Ataíde Cavalcante, DJ de 20.02.02, p.1228, LEX STJ/TRFs 157, p. 587.

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