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Matrícula. Universidade. Perda do prazo. Força maior.

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10 de dezembro, 2002

O candidato aprovado em concurso vestibular que, devido à pane mecânica em seu automóvel durante viagem para efetuar matrícula, chega à universidade após o término do expediente da secretaria, logo diligenciando administrativamente no sentido de ver deferido o seu direito de matrícula, não pode ser penalizado em favor de candidatos com pior classificação, ainda não convocados em segunda chamada. Deve levar-se em consideração o esforço despendido pelo candidato que conseguiu aprovação em um certame de tamanha disputa ao observar-se às regras de matrículas estabelecidas no edital. Assim posicionou-se, por unanimidade, a Terceira Turma ao negar provimento à apelação contra sentença que concedeu a segurança determinando a efetivação da matrícula ao fundamento de que a ocorrência de motivo de força maior justifica a sua realização posterior. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Marga Inge Barth Tessler e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. Precedente citado: TRF/5ªR: AMS 99.05.14616-4/RN, Rel. Des. Federal Castro Meira, DJ 23-10-2001. TRF 4ªR., 3ªT., AMS nº 2001.72.00.001649-3/SC, Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, 26-11-2002, Inf. 141.

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