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Mandado de segurança. Pensão alimentícia à filha maior. Ato voluntário do servidor público. Recusa da administração em proceder ao cancelamento. Ofensa a direito líquido e certo. Seguran&ccedi

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14 de agosto, 2007

I. Cuida-se de remessa oficial de sentença concessiva da ordem em mandado de segurança impetrado a fim de interromper o desconto no contracheque do impetrante de pensão alimentícia instituída pelo mesmo voluntariamente em favor de sua filha. Trata-se, assim, de claro ato de liberalidade do impetrante em favor de sua filha maior e capaz, já que inexiste obrigação legal de prover-lhe o sustento, visto que o art. 231, IV, do Código Civil, então em vigor, dispunha que aos pais incumbe o dever de sustento e educação apenas dos filhos menores.II. Desta forma, a pensão alimentícia instituída por manifestação de vontade do impetrante em favor de sua filha maior e capaz pode ser revogada a qualquer tempo pelo mesmo, a seu critério e de forma unilateral, não podendo a Administração impedir o cancelamento da pensão e a cessação dos descontos respectivos. Se a pensão alimentícia não foi fixada judicialmente, mas por ato voluntário de natureza particular do impetrante, não há que se exigir ordem judicial para cancelá-la, sendo suficiente nova manifestação de vontade daquele neste sentido. III. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., REOMS 2002.41.00.003051-3/RO. Rel.: Juíza Federal Sônia Diniz Viana (convocada). 1ª T. Unânime. DJ 2 de 30/07/07. Inf. 625.

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