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MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA. ALUNA PORTADORA DE ENFERMIDADE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.044/69. APLICAÇÃO DE AVALIAÇÃO COM CONTEÚDO DIFERENCIADO. POSSIBILIDADE RESTRITA AO ABONO DE FALTAS.

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29 de julho, 2009

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, determinando que apenas se abonem as faltas da impetrante e que as avaliações não sejam aplicadas com conteúdo diferenciado. A impetrante sustenta que a nova avaliação aplicada era idêntica àquela que lhe fora aplicada em 11/12/2007, anulada pela decisão liminar. Informa que a prova aplicada não condizia com a matéria proposta, bem como que algumas questões versavam exclusivamente sobre matéria dada em sala de aula. Aduz que esteve afastada da sala de aula por mais de noventa dias, bem como baseou seus estudos somente na apostila fornecida pelo professor. Afirma que o professor levou a questão do afastamento da impetrante para o campo pessoal, bem como que o tratamento que lhe era dado ao cursar a disciplina em apreço foi totalmente arbitrário e ilegal, em total desrespeito à legislação vigente, concernente à condição de enferma. Por fim, argumenta que a instituição de ensino não zelou pela aplicação do princípio da isonomia e tampouco respeitou o disposto no Decreto-Lei 1.044/69. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. As disposições do Decreto-Lei 1.044/69 apenas garantem sejam abonadas as ausências do aluno, através da assistência acadêmica domiciliar, ou seja, a compensação das aulas por exercícios, a fim de garantir que o aluno, ausente em sala de aula, continue acompanhando a disciplina, embora a distância. Desta feita, não há previsão de diferenciação de conteúdos em relação a exames prestados por alunos portadores de enfermidades, o que afasta a alegação de violação do princípio da isonomia no tratamento dispensado à impetrante. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2008.72.07.000108-4/TRF, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. em 21/07/2009. Inf. 410.

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