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Mandado de Injunção e Direito de Greve (3 e 4)

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19 de abril, 2007

Mandado de Injunção e Direito de Greve – 3O Tribunal retomou julgamento de dois mandados de injunção impetrados, respectivamente, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará – SINJEP e pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo – SINDIPOL, em que se pretende seja garantido aos seus associados o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF (“Art. 37. … VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”) — v. Informativos 308 e 430. Em voto-vista, o Min. Ricardo Lewandowski conheceu dos mandados de injunção, concedendo-os, em parte, para garantir o exercício do direito de greve aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará e aos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, assegurada por esses a prestação de serviços inadiáveis, devendo o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado, respectivos, abster-se de adotar medidas que inviabilizem ou limitem esse direito, tais como suspensão e desconto dos dias parados ou a imposição de multa pecuniária diária. Entendeu inviável o emprego da Lei 7.783/89 para autorizar-se o exercício do direito de greve por parte dos aludidos servidores, por não vislumbrar, no caso, semelhança relevante entre a greve na esfera pública e a no âmbito privado, que autorize o emprego de analogia. Não obstante salientar a necessidade de o STF conferir maior efetividade ao mandado de injunção, dando-lhe concreção, reputou que a solução ideal, para a espécie, deveria passar pela autolimitação do Poder Judiciário no que concerne às esferas de atuação dos demais poderes. Asseverou, ainda, a impossibilidade de o Judiciário, a pretexto de tornar exeqüível o exercício de direito fundamental, expedir, no âmbito do mandado de injunção, regulamentos para disciplinar, em tese, tal ou qual situação, ou adotar diploma normativo vigente aplicável a situação diversa. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa. STF, Pleno, MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007. MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2007. Inf. 462.Mandado de Injunção e Direito de Greve – 4Em antecipação de voto, os Ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso conheceram e julgaram procedentes os mandados de injunção para determinar a aplicação da Lei 7.783/89, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades da greve nos serviços públicos. Em seguida, o Min. Eros Grau suscitou questão de ordem no MI 712/PA, de sua relatoria, no sentido da concessão de medida cautelar, tendo em conta a situação fática, mora tanto do Poder Legislativo quanto do próprio Judiciário, e a existência de pedido nos autos. Por ausência dos pressupostos legais para tanto, o Tribunal, em votação majoritária, rejeitou a proposta formulada. Vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau, Cezar Peluso, Celso de Mello e Gilmar Mendes que acolhiam a questão de ordem suscitada, a fim de abreviar o quadro de omissão, assegurando o exercício do direito pleiteado. O Min. Marco Aurélio consignou em seu voto não entender cabível medida acauteladora em mandado de injunção. STF, Pleno, MI 712/PA, rel. Min. Eros Grau, 12.4.2007. MI 670/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2007. Inf. 462.

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