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Magistrado. Gratificação. Cômputo. Serviço anterior à magistratura.

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25 de outubro, 2006

O STJ e o STF já firmaram entendimento de que não cabe a contagem de tempo de serviço para fins de gratificação insculpida no art. 65, VIII, da Loman, referente à atividade prestada em caráter particular. O tempo de serviço prestado em cargo de escrevente juramentado de escrivania não-oficializada, exercido sob a égide da CF/1967, não tem caráter público, insuscetível, portanto, de ser utilizado para fins da gratificação do art. 65, VIII, da Loman. STJ, 6ªT, REsp 164.667-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 17/10/2006. Inf. 301.

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