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Limitação subjetiva expressa dos efeitos da condenação à lista de substituídos. Coisa julgada.

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05 de abril, 2024

Cumprimento de sentença. Título executivo oriundo de ação coletiva proposta por sindicato. Limitação subjetiva expressa dos efeitos da condenação à lista de substituídos. Parte exequente não contemplada pelo título exequendo. Ilegitimidade ativa ad causam. Respeito à coisa julgada.
No caso em comento, o título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento – limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical –, sendo o acórdão expresso em limitar o direito àqueles cujos nomes constavam da listagem da ação coletiva, dentre os quais não está incluído o do(a) ora exeqüente ou do instituidor de sua pensão. Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. A propósito, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam, para pretender a execução daquele título executivo judicial, os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto àquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 1015384-16.2022.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 11 a 18/03/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 687/TRF1ªRegião.

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