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Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar

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08 de março, 2024

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
A Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulnerabilizados. Desse modo, descabe aos poderes públicos estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização do direito de acesso a cargos públicos. Ao contrário, cabe ao Estado incentivar e fomentar medidas direcionadas à inserção das mulheres (que compõem a maioria da população brasileira) na vida pública e laboral, especialmente, quando o tema envolve a sua integração nas forças de segurança, historicamente ocupadas por pessoas do sexo masculino.
No caso, a interpretação restritiva resultaria em distorção do objetivo de proteção inicialmente estabelecido pela norma estadual. Ao invés de se fixar uma cota mínima às mulheres na corporação, a reserva de vagas de 10% seria compreendida como limite máximo, configurando desvio da finalidade da lei como política de ação afirmativa.
Uma interpretação dessa espécie viola diversos dispositivos e princípios constitucionais, como o direito à não discriminação em razão de sexo (CF/1988, art. 3º, IV); o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5º, caput e I); o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher (CF/1988, art. 7º, XX); a proibição à adoção de qualquer critério discriminatório por motivo de sexo, quando da admissão em ocupações públicas (CF/1988, art. 7º, XXX); a universalidade do concurso público, em que o direito de acesso a cargos, empregos e funções públicas é conferido a todas as brasileiras e a todos os brasileiros que cumprirem os requisitos previstos em lei (CF/1988, art. 37, I); além da reserva legal para o estabelecimento de eventuais requisitos diferenciadores na admissão de servidores públicos, quando exigido pela natureza do cargo (CF/1988, art. 39, § 3º) (1).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 3.498/2010, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas (2), a fim de se afastar qualquer exegese que admita restrição à participação de candidatas do sexo feminino nos concursos públicos para combatentes da corporação militar, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, para além da reserva de 10% de vagas exclusivas, estabelecida pelo dispositivo que deve ser reconhecido como política de ação afirmativa.
(1) Precedentes citados: ARE 1.424.503 AgR, ADI 5.355, ADC 19, ADI 2.364, RE 898.450 (Tema 838 RG), RE 658.312 (Tema 528 RG) e RE 1.058.333 (Tema 973 RG).
(2) Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021, ambas do Estado do Amazonas: “Art. 2º As etapas do concurso destinam-se a proporcionar uma avaliação precisa da capacidade e da aptidão do candidato ao ingresso na Polícia Militar, levando em consideração as exigências intelectuais, de saúde, de aptidão física, de conduta civil e psicológica, impostas pelas condições de execução do serviço militar estadual. (…) § 2º Serão destinadas, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas previstas em concurso para os quadros de combatentes às candidatas do sexo feminino.” STF, Pleno, ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024. Informativo STF Nº 1123/2024.

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