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Liminares em ações civis públicas. Afastamento de ocupantes de funções comissionadas do Ministério Público da União que não sejam do quadro funcional.

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07 de março, 2003

Cuida-se de agravo regimental para impugnar decisão que deferira pedido de suspensão dos efeitos de liminares concedidas em autos de ações civis públicas que afastaram de funções comissionadas 01 a 06, servidores que não pertencem ao quadro de pessoal do Ministério Público Militar.A Corte Especial, por maioria, entendeu não haver óbice à ocupação das funções comissionadas pelos referidos servidores, tendo em vista que, do exame da legislação que rege a matéria, observa-se que o art. 2º da Lei 10.476/2002 deu nova redação ao art. 13 da Lei 9.953/2000, especificando apenas a destinação, por parte do Ministério Público da União, de, no mínimo, 70% do total das funções comissionadas, FC-01 a FC-10, para os servidores integrantes das mencionadas carreiras, conforme se dispuser em regulamento. Asseverou não haver razoabilidade na concessão de liminares em ação civil pública que impliquem em descontinuidade do serviço público até então desempenhado pelos servidores que se pretende afastar, quando esse tipo de ação tem em vista, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Considerou, ainda, que não se pode menosprezar o risco iminente do efeito multiplicador de liminares dessa natureza acarretar grave prejuízo ao funcionamento global da Administração Pública. Assim, entendendo que as liminares acarretam lesão à ordem pública, nesta compreendida a ordem administrativa, negou provimento ao agravo regimental. TRF 1ªR. Corte Especial, AgRegSS 2003.01.00.001720-8/DF, Relator: Desembargador Federal-Presidente, 27/02/2003, Inf. 101

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